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D Ú
V I D A S:
RESPONDIDAS PELO PRESIDENTE FERNANDO TOSCANO
1.
Quem a ABRAPREV defende?
Todos os
demitidos, empregados e aposentados de empresas,
sejam elas estatais ou não, que participam ou
participaram dos planos de previdência privada
complementar fechada. Veja maiores detalhes no
Estatuto Social
da ABRAPREV.
2. A ABRAPREV possui em seus quadros
funcionais pessoas qualificadas para o exercício
eficiente de suas atribuições?
Eu, que tive a honra de
ser eleito o primeiro Presidente da ABRAPREV,
fui funcionário do Banco do Brasil por mais de
dez anos, graduado em Direito, estudo
previdência privada há muitos anos e sou
Presidente do Conselho de Administração de um
grupo jurídico especializado em Direito
Previdenciário. Fui indicado para Presidente do
SERPRO e para Secretário-Adjunto do Ministério
das Cidades, no início do governo Lula, pela
coligação PT/PP/PTB. Entre nossos fundadores
temos o Dr. José Carlos de Almeida, na minha
opinião, o maior advogado previdenciário do
país, o Dr. Júlio Cézar Socha, nosso
conselheiro, é presidente do Conselho Fiscal da
FIPECQ, com experiência de 25 anos no setor de
fundos de pensão, o Dr. Márcio Pires Maciel,
ex-bancário (BANESPA) e a Dra. Maria Gislene dos
Santos Miranda (ANVISA), são advogados
experientes na área de Direito Público. Entre
nossos fundadores e participantes ativos temos
diversos outros advogados, engenheiros,
contabilistas, administradores, matemáticos e
muitos ex-bancários.
3. 3.
Qual o objetivo da ABRAPREV em
relação à
FRAUDE no Decreto nº 81.240/78?
A ABRAPREV foi a primeira
entidade a denunciar a fraude no
decreto nº 81.240/78 ao
protocolizar, em 18.02.2009, no
gabinete do deputado federal
Celso Russomanno um ofício
detalhando a fraude (leia
a matéria aqui).
Posteriormente seguiu nessa
mesma linha denunciando ao
Superior Tribunal de Justiça,
Câmara dos Deputados, deputado
federal Cléber Verde
(vice-presidente da Comissão de
Direitos Humanos e Minorias da
Câmara dos Deputados),
Procuradoria Geral da República
e através de diversos sites e
blogs. Nada surtiu efeito, mas a
ABRAPREV conseguiu, pela
primeira vez, uma audiência
pública na Câmara dos Deputados
e, com a presença de dez
deputados, autoridades e
auditório lotado, que sua
denúncia se tornasse pública (saiba
mais).
Posteriormente, em 06.09.2009 e
09.09.2009, conseguimos duas
grandes reportagens em meios de
comunicação de massa - na rede
dos "Diários Associados"
(Correio Braziliense, Estado de
Minas, O Imparcial, etc). Isso
posto e, atendendo a grande
demanda de novos associados,
reuniões e volume de serviços, a
ABRAPREV mudou para uma sede
própria, bastante espaçosa e com
todo o conforto, oferecendo
excelentes condições para bem
cumprir o seu papel em defesa
dos aposentados, ex-funcionários
e demitidos de todas as estatais
e também empresas privadas
participantes de fundos de
pensão privados. Nesse momento
estudamos diversas frentes para
atuar juridicamente visando a
nulidade da retificação
fraudulenta do decreto nº
81.240/78, que tirou direitos
dos participantes dos fundos de
pensão, promoção de uma ação
civil pública de enriquecimento
sem causa em face desses
poderosos fundos de pensão,
beneficiados com a fraude e as
demissões em massa (PDVs), além
de ação por danos morais e
materiais.
4. 4.
Qual a importância da
documentação requisitada junto
à SPC
em benefício dos associados da
ABRAPREV?
A Secretaria de Previdência
Complementar (SPC) é órgão
estatal, vinculada ao Ministério
da Previdência Social e, dentre
as suas atribuições, está a
fiscalização dos fundos de
pensão privados. Todo o processo
de análise e aprovação de
estatutos sociais e regulamentos
desses fundos de pensão, feitos
dentro da SPC, deveriam estar à
disposição de todos os
participantes de fundos de
pensão. A SPC, que deveria ser
transparente, acaba protegendo
os poderosos em detrimento dos
pequenos (os participantes).
Assim, em tese, há um controle
sobre a correta utilização dos
estatutos e regulamentos
aprovados. Porém, com tanta
fraude, a ABRAPREV quer ter
posse das cópias integrais da
formação dos processos de
aprovação desses estatutos e
regulamentos - de todos os
fundos de pensão - para
analisá-los com cautela e ter a
certeza de que os estatutos
vigentes são exatamente os
mesmos aprovados. Ao que parece
no entanto, essa "caixa preta"
tem proteção estatal ilegal, já
que a SPC vem nos negando o
fornecimento dessa documentação.
Já protocolamos dois pedidos -
um deles negado e outro
aguardando resposta. Ali é tudo
muito lento e a enorme
burocracia é proposital. Vamos
solicitar em juízo a exibição
desses documentos caso seja
necessário. Quem sabe
descobrimos mais fraude aí...
5. 5. O
que deve ser analisado e revisto
nos contratos da
PREVI/CARIM?
Há jurisprudência pacificada
no que tange à relação
funcionário-PREVI, que é
entendida como relação de
consumo, ou seja, há
aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor. Dessa
forma diversas arbitrariedades e
cláusulas leoninas dispostas no
contrato de adesão firmado entre
as partes são passíveis de
revisão, muitas delas anuláveis,
tais como:
a) No contrato não há
determinação clara de qual
índice será aplicado para
reajuste das prestações (lá
consta IPC-R ou outro, a
critério da PREVI, numa clara
imposição de índice, variável de
acordo com interesse desta,
causando grave desequilíbrio
contratual na maioria absoluta
dos contratos). Os juízes
pacificaram que o índice a ser
aplicado em todos contratos é o
IPC. Mas qual IPC? IPC-R, ICP-M,
IPC-A, IPC-DI? Do IBGE, da FIPE,
da FGV? O certo é que isso
resolveu apenas parte do
problema pois agora a PREVI
discute o índice que melhor lhe
convém e também é certo que juiz
não entende nada de matemática
nem de economia pois não há um
consenso até hoje sobre esse
assunto. Ficou valendo, na
maioria dos casos, o IPC/IBGE
(já extinto).
b) Existe também um tal de CET -
Coeficiente de Equalização da
Taxa, que cobra 5% do valor
financiado, já na prestação
inicial, a título de eventual
reposição caso os índices não
atualizem adequadamente o saldo
devedor. Ora, como se cobra algo
e que não gera contrapartida?
Logicamente que o bom senso dos
juízes vem também afastando essa
cobrança descabida (art. 51,
inciso IV, do CDC);
c) O desconto da prestação no
salário do autor, apesar de
legal, pode ser alterado, desde
que o devedor não queira dessa
forma e a PREVI será obrigada a
colocar à disposição desde de um
outro mecanismo de pagamento;
d) Nos contratos existem
diversos aditivos temporais. Um
deles determina aumento da taxa
de juros em 2% (de 6% para 8%).
O que os clientes, inicialmente
felizes e hoje desesperados
proprietários, não sabem é que,
a longo prazo, esses 2% de
diferença elevam o saldo devedor
em até 24% do total do
financiado. Os juízes também
estão afastando essa cobrança
adicional;
e) Apesar de constar até hoje
nos novos contratos a tal da
\"Tabela Price\" também não tem
vingado. É uma tabela que
calcula o valor das prestações
de forma que da primeira à
última, os valores das
prestações, de início são iguais
(o que altera é a correção e os
juros vindouros), sendo parte
composta pelo capital e parte
pelos juros. Entretanto, de
início, se paga quase a
totalidade do valor das
prestações em juros, não se
abatendo praticamente nada do
saldo devedor. Os juízes também
estão afastando a \"Tabela Price\"
e passando a adotar o SAC -
Sistema de Amortização
Constante, onde os juros não são
capitalizados mês a mês e se
paga, desde o início, uma
prestação maior, mas se abate um
valor considerável do saldo
devedor, fazendo com que assim,
este não aumente de forma
desproporcional. Logicamente
também, que abatendo o valor do
saldo devedor, as demais
prestações vão diminuindo
lentamente até ficarem realmente
baixas ao final do contrato;
f) Diversas
repactuações e renegociações
feitas entre a PREVI e os
financiados prejudicaram estes
com falsas ilusões, do tipo:
\"mude o reajuste das parcelas
da TR para o IGP-M com um
desconto que fará que suas
prestações caiam\". O financiado
faz, sai achando que fez um bom
negócio e em um ano o ganho
sumiu já que a TR, só como
exemplo, rendeu 1,44% em 2007
contra 7,74% do IGP-M no mesmo
período. Em 2004 o IGP-M rendeu
12,42%, em 2002, 25,30%. E a TR?
Bem, a TR rendeu, nesse mesmo
período, 1,81% e 2,80%.
Imagine-se ano a ano,
capitalizando o saldo devedor o
quanto isso não subiu. Outro
exemplo: o mutuário completa 70
(setenta) anos, o valor do
seguro sobe de 2% para 6%
aumentando consideravelmente o
saldo devedor e o valor das
mensalidades, justamente numa
fase da vida que as pessoas têm
um maior gasto com saúde,
medicamentos, etc;
g) Outro fator fundamental já
pacificado nos tribunais: o
chamado \"crime de usura\" -
decreto 22.626/33 (vide art. 4),
proíbe contar juros dos juros
mensais (anatocismo) - a chamada
\"capitalização\" - passando os
cálculos para juros
capitalizados anualmente, o que
dá também uma grande diferença
ao final.
6. 6.
Como pode a ABRAPREV colaborar
para a apresentação de um
Projeto de Lei para
ex-funcionários do Banco do
Brasil?
Um Projeto de Lei exige
certas formalidades que não
foram observadas em outros PLs
como no PL512, por exemplo, que
previa a reintegração de
funcionários de estatais. Uma
das maiores falhas nesses PLs é
a não previsão das despesas
deles provenientes no Orçamento
Geral da União ferindo, assim, o
previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO.
Além dessa previsão desde
o princípio, muitos outros
pequenos detalhes estão sendo
analisados na apresentação de
novos projetos de Lei.
Entendemos que cada PL deva ser
direcionado para os funcionários
de uma estatal específica porque
existem várias peculiaridades
nos PDVs, algumas estatais foram
privatizadas e as situações são
diferentes.
Estamos desenvolvendo
ações nesse sentido com o apoio
de uma base parlamentar que nos
dá sustentação política para que
essas iniciativas dêem vazão às
necessidades dos nossos
associados, ocorram com
celeridade e atinjam os
objetivos propostos.
7.
7. Por
que a ABRAPREV retirou seu apoio
ao PL 512/2007?
Primeiramente porque ele não
será aprovado na forma que foi
apresentado por não haver
previsão de despesas
orçamentárias. De onde sairá o
dinheiro? Ninguém sabe. Além
disso entendemos que é muito
mais viável um acordo
administrativo do que um projeto
de lei. O acordo administrativo,
ratificado em assembléia geral
extraordinária, dá respaldo aos
atos dos diretores dessas
empresas, estatais ou não, além
de não deixar espaço para
discussão sobre prescrição dos
direitos trabalhistas - que
poderiam ser reclamados pelas
empresas nos casos de projetos
de lei - já que esses não mais
existem dois anos após a data da
rescisão do contrato de trabalho
com o ex-empregado. Estamos
trabalhando em alternativas!
Brasília
(DF), 02 de outubro de 2009
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