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DEPUTADO ROBERTO SANTIAGO APRESENTOU PARECER SOBRE PL 512/2007 NO ÚLTIMO DIA 03.12.2008
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PROJETO DE LEI Nº 512, DE 2007

Autores: Deputados DANIEL ALMEIDA E CHICO LOPES
Relator: Deputado ROBERTO SANTIAGO

I – RELATÓRIO

O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Deputados Daniel Almeida e Chico Lopes, tem por objeto a reintegração ao emprego dos ex-empregados do Banco do Brasil S/A que, entre os anos de 1995 e 2002, foram “despedidos ou dispensados do banco sem justa causa” ou “coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”. Pelo projeto, o retorno ao serviço “dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação”, assegurando-se, com relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a entrada em vigor da lei a ser editada: “o cômputo do tempo de serviço”; “a progressão salarial”; e “o pagamento das contribuições previdenciárias”. A reintegração prevista só gerará efeitos financeiros após o efetivo retorno ao serviço. Os ex-funcionários interessados deverão manifestar formalmente o seu interesse, por escrito, apresentando a documentação pertinente à efetivação da reintegração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência da lei a ser editada, assegurando-se prioridade aos que estejam comprovadamente desempregados. Justificando a medida, os Autores salientam que, naquele período, entre 1995 e 2002, o país passou por uma onda de privatizações e reestruturações sem maiores necessidades ou critérios, que acabou gerando grave questão social que deve ser reparada o quanto antes. Segundo suas palavras, o projeto tem por objetivo justamente possibilitar a identificação das vítimas e a reparação de seus direitos lesados. Encontra-se em apenso o PL nº  1.272/2007, da Deputada Sandra Rosado, regulando a matéria nos mesmos termos. Não foram apresentadas emendas aos projetos.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

As proposições sob análise tratam, sem dúvida, de matéria da maior relevância social. A farta documentação endereçada a esta Comissão, bem como os depoimentos prestados em audiência pública, não deixam dúvida a respeito. Realmente, no  período referido no projeto, os servidores do Banco do Brasil passaram por momento de extrema angústia. Trata-se de Pessoas de alta qualificação profissional, aprovadas em um dos concursos públicos mais concorridos do País, que estruturaram suas vidas acreditando tanto nas promessas do próprio Banco quando da abertura dos concursos, quanto na história da própria instituição, que sempre teve por norma a estabilidade de seus empregados. Era do conhecimento geral o fato de que o Banco do Brasil só demitia um empregado por justa causa, mesmo assim, após rigoroso processo administrativo no qual eram garantidos ao indiciado todos os recursos do contraditório e da ampla defesa. Pois bem, acompanhando a ideologia neoliberal, então com força máxima, segundo avaliação de Lea Carvalho Rodrigues, antropóloga, ex-empregada do Banco do Brasil por mais de 20 anos, uma “instituição que tinha como metas a concretização de objetivos sociais e a promoção do desenvolvimento nacional, passou a atuar nos moldes de uma organização privada, voltada apenas para o lucro”. O resultado, conforme divulgado, à época, pela imprensa, e relatado nos documentos encaminhados a esta comissão, foi dramático. Muitos empregados, não suportando a situação de verdadeira tortura psicológica a que foram submetidos chegaram ao ato extremo do suicídio. Foram registrados 28 casos, alguns deles ocorridos nos próprios locais de trabalho. Em face de tudo o que pudemos nos inteirar, estamos convictos da justiça e oportunidade das medidas propostas, sobretudo com relação àqueles que foram demitidos sem justa causa. Há forte presunção de verdade a favor de todos aqueles que foram demitidos sem justa causa no período referido no projeto. A própria história do Banco do Brasil aponta nesse sentido. É fácil supor que, em uma instituição que nunca demitira anteriormente sem, antes, dar ao empregado indiciado todos os direitos de ampla defesa, dezenas e dezenas de empregados, que, de um momento para outro, são demitidos sem nenhum motivo aparente, o foram justamente por se negarem a aderir ao plano de demissão voluntária levado a efeito na mesma ocasião. Já para os demais referidos no projeto: “os coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”,  a situação é bem mais complexa. Os que pediram demissão, pura e simplesmente, terão imensa dificuldade em explicar porque não aderiram ao PDV  implementado na mesma época. Os que aderiram ao PDV também não gozam de melhor sorte. Terão que provar que aderiram ao PDV por coação, prova como sabemos, dificílima de ser concretizada. Além disso, outro tema virá, inevitavelmente, à baila, tanto no âmbito das duas casas do Congresso Nacional, como, se aprovada a lei, no âmbito do Judiciário: é sobre a legitimidade de serem readmitidos sem, antes, devolverem as verbas recebidas pela adesão ao PDV. Como uma lei dessa natureza, que visa resolver grave problema social, deve ter seu objeto delineado de forma clara e precisa o bastante para evitar polêmicas que dificultem ou impeçam sua aplicação futura, como, aliás, está ocorrendo com inúmeras leis de anistia a perseguidos políticos, entendemos ser prudente, neste momento, aprovarmos apenas a reintegração dos demitidos sem justa causa. Situação clara e sobre a qual pesa clara presunção de veracidade. Nada impede que a situação dos demais, prevista no inciso II do art. 1º do projeto, seja analisada em nova proposição legislativa. Quanto aos projetos sob exame, o principal, de nº 512, trata da matéria de forma mais completa. Deixa claro o direito ao cômputo do tempo de serviço, à progressão salarial e ao pagamento das contribuições previdenciárias. Já o segundo, ao fazer referência apenas à progressão salarial, não restabelece todos os direitos retirados aos ex-empregados, sobretudo o principal deles: a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Em face do exposto, votamos pela rejeição do PL 1.272, de 2007;
e pela aprovação do PL 512, de 2007, com a emenda que apresentamos em anexo.

Sala da Comissão, em 13 de dezembro de 2008.
Deputado ROBERTO SANTIAGO
Relator

Leia aqui o texto da emenda