PROJETO DE LEI Nº 512, DE 2007
Autores:
Deputados
DANIEL
ALMEIDA E
CHICO LOPES
Relator:
Deputado
ROBERTO
SANTIAGO
I – RELATÓRIO
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Deputados Daniel Almeida e Chico Lopes, tem por objeto a reintegração ao emprego dos ex-empregados do Banco do Brasil S/A que, entre os anos de 1995 e 2002, foram “despedidos ou dispensados do banco sem justa causa” ou “coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”. Pelo projeto, o retorno ao serviço “dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação”, assegurando-se, com relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a entrada em vigor da lei a ser editada: “o cômputo do tempo de serviço”; “a progressão salarial”; e “o pagamento das contribuições previdenciárias”. A reintegração prevista só gerará efeitos financeiros após o efetivo retorno ao serviço. Os ex-funcionários interessados deverão manifestar formalmente o seu interesse, por escrito, apresentando a documentação pertinente à efetivação da reintegração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência da lei a ser editada, assegurando-se prioridade aos que estejam comprovadamente desempregados. Justificando a medida, os Autores salientam que, naquele período, entre 1995 e 2002, o país passou por uma onda de privatizações e reestruturações sem maiores necessidades ou critérios, que acabou gerando grave questão social que deve ser reparada o quanto antes. Segundo suas palavras, o projeto tem por objetivo justamente possibilitar a identificação das vítimas e a reparação de seus direitos lesados. Encontra-se em apenso o PL nº 1.272/2007, da Deputada Sandra Rosado, regulando a matéria nos mesmos termos. Não foram apresentadas emendas aos projetos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
As
proposições
sob análise
tratam, sem
dúvida, de
matéria da
maior
relevância
social. A
farta
documentação
endereçada a
esta
Comissão,
bem como os
depoimentos
prestados em
audiência
pública, não
deixam
dúvida a
respeito.
Realmente,
no período
referido no
projeto, os
servidores
do Banco do
Brasil
passaram por
momento de
extrema
angústia.
Trata-se de
Pessoas de
alta
qualificação
profissional,
aprovadas em
um dos
concursos
públicos
mais
concorridos
do País, que
estruturaram
suas vidas
acreditando
tanto nas
promessas do
próprio
Banco quando
da abertura
dos
concursos,
quanto na
história da
própria
instituição,
que sempre
teve por
norma a
estabilidade
de seus
empregados.
Era do
conhecimento
geral o fato
de que o
Banco do
Brasil só
demitia um
empregado
por justa
causa, mesmo
assim, após
rigoroso
processo
administrativo
no qual eram
garantidos
ao indiciado
todos os
recursos do
contraditório
e da ampla
defesa. Pois
bem,
acompanhando
a ideologia
neoliberal,
então com
força
máxima,
segundo
avaliação de
Lea Carvalho
Rodrigues,
antropóloga,
ex-empregada
do Banco do
Brasil por
mais de 20
anos, uma
“instituição
que tinha
como metas a
concretização
de objetivos
sociais e a
promoção do
desenvolvimento
nacional,
passou a
atuar nos
moldes de
uma
organização
privada,
voltada
apenas para
o lucro”. O
resultado,
conforme
divulgado, à
época, pela
imprensa, e
relatado nos
documentos
encaminhados
a esta
comissão,
foi
dramático.
Muitos
empregados,
não
suportando a
situação de
verdadeira
tortura
psicológica
a que foram
submetidos
chegaram ao
ato extremo
do suicídio.
Foram
registrados
28 casos,
alguns deles
ocorridos
nos próprios
locais de
trabalho. Em
face de tudo
o que
pudemos nos
inteirar,
estamos
convictos da
justiça e
oportunidade
das medidas
propostas,
sobretudo
com relação
àqueles que
foram
demitidos
sem justa
causa. Há
forte
presunção de
verdade a
favor de
todos
aqueles que
foram
demitidos
sem justa
causa no
período
referido no
projeto. A
própria
história do
Banco do
Brasil
aponta nesse
sentido. É
fácil supor
que, em uma
instituição
que nunca
demitira
anteriormente
sem, antes,
dar ao
empregado
indiciado
todos os
direitos de
ampla
defesa,
dezenas e
dezenas de
empregados,
que, de um
momento para
outro, são
demitidos
sem nenhum
motivo
aparente, o
foram
justamente
por se
negarem a
aderir ao
plano de
demissão
voluntária
levado a
efeito na
mesma
ocasião. Já
para os
demais
referidos no
projeto: “os
coagidos a
pedir
demissão do
banco,
inclusive
por
transferências
arbitrárias”,
a situação é
bem mais
complexa. Os
que pediram
demissão,
pura e
simplesmente,
terão imensa
dificuldade
em explicar
porque não
aderiram ao
PDV
implementado
na mesma
época. Os
que aderiram
ao PDV
também não
gozam de
melhor
sorte. Terão
que provar
que aderiram
ao PDV por
coação,
prova como
sabemos,
dificílima
de ser
concretizada.
Além disso,
outro tema
virá,
inevitavelmente,
à baila,
tanto no
âmbito das
duas casas
do Congresso
Nacional,
como, se
aprovada a
lei, no
âmbito do
Judiciário:
é sobre a
legitimidade
de serem
readmitidos
sem, antes,
devolverem
as verbas
recebidas
pela adesão
ao PDV. Como
uma lei
dessa
natureza,
que visa
resolver
grave
problema
social, deve
ter seu
objeto
delineado de
forma clara
e precisa o
bastante
para evitar
polêmicas
que
dificultem
ou impeçam
sua
aplicação
futura,
como, aliás,
está
ocorrendo
com inúmeras
leis de
anistia a
perseguidos
políticos,
entendemos
ser
prudente,
neste
momento,
aprovarmos
apenas a
reintegração
dos
demitidos
sem justa
causa.
Situação
clara e
sobre a qual
pesa clara
presunção de
veracidade.
Nada impede
que a
situação dos
demais,
prevista no
inciso II do
art. 1º do
projeto,
seja
analisada em
nova
proposição
legislativa.
Quanto aos
projetos sob
exame, o
principal,
de nº 512,
trata da
matéria de
forma mais
completa.
Deixa claro
o direito ao
cômputo do
tempo de
serviço, à
progressão
salarial e
ao pagamento
das
contribuições
previdenciárias.
Já o
segundo, ao
fazer
referência
apenas à
progressão
salarial,
não
restabelece
todos os
direitos
retirados
aos
ex-empregados,
sobretudo o
principal
deles: a
contagem do
tempo de
serviço para
fins de
aposentadoria.
Em face do
exposto,
votamos pela
rejeição do
PL 1.272, de
2007;
e pela
aprovação do
PL 512, de
2007, com a
emenda que
apresentamos
em anexo.
Sala da
Comissão,
em 13 de
dezembro de
2008.
Deputado
ROBERTO
SANTIAGO
Relator
