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PREVI: CRESCIMENTO ACELERADO
MEDIANTE FALTA DE PRINCÍPIOS ÉTICOS
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O maior fundo de pensão do país, a Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
- PREVI, possui em ativos R$ 137 bilhões (em
1995 seus ativos eram de R$ 15 bilhões!). Se
ninguém mais contribuísse para a PREVI e esta
arcasse com todas as aposentadorias de todos os
atuais funcionários do Banco do Brasil se
chegaria a um valor estimado da ordem de R$ 88
bilhões. Isso demonstra o tamanho desse poderoso
fundo de pensão, maior que o próprio Banco do
Brasil. O mais interessante é que a PREVI é,
teoricamente, dos funcionários do Banco do
Brasil, mas o BB quem manda e demanda ali e esta
somente prejudica aos seus legítimos
proprietários com contratos leoninos e gritante
desequilíbrio contratual. Vamos citar o exemplo
da CARIM, que é a famosa Carteira Imobiliária da
PREVI: são mais de 31 mil contratos, com
financiamentos de 20 anos, renováveis por mais
10 e que poderiam ser quitados em 13
(aproximadamente 150 meses). Vamos analisar os
porquês.
A PREVI foi fundada no início do século e
cresceu junto com o Banco do Brasil, que fez
200 anos de fundação neste ano, oferecendo
uma gama de serviços e "facilidades" aos
funcionários do Banco do Brasil. Uma das
alternativas é a carteira imobiliária da
PREVI, chamada de CARIM. Todos os
funcionários do Banco do Brasil adquirem o
direito a financiamento imobiliário após 10
(dez) anos de contribuição para a PREVI (por
sinal obrigatória). Até 1989 a CARIM
funcionava bem quando então foram suspensos
todos os financiamentos imobiliários e, em
1991, esta voltou com novas e leoninas
regras que fazem hoje a dor de cabeça de
milhares de pessoas. Foram mudanças tão
prejudiciais à tantas pessoas - as legítimas
proprietárias da PREVI - que, como exemplo,
muitos receberam R$ 150 mil para adquirir um
imóvel, pagaram bem mais do que o valor
liberado e ainda devem 3, 4, 5 vezes mais (o
saldo devedor é absurdo). Em todos os casos
e situações o financiado foi prejudicado (os
que pagam, os que pararam de pagar e estão
inadimplentes, os que aposentaram, os que
quitaram, etc). Mesmo os que venderam, com
"contratos de gaveta" (sim é proibido
vendê-los), têm o direito assegurado.
Recentemente, em 2002, a JCA Advogados
Associados, de Brasília-DF, especializada em
direito previdenciário, protocolizou ações
revisionais da CARIM (uma para a redução do
saldo devedor e das prestações e outra para
a regularização legal do saldo devedor e das
prestações) e vem obtendo sucesso absoluto
em suas empreitadas ao conseguir provar os
prejuízos que os funcionários do Banco do
Brasil, com imóvel financiado pela PREVI/CARIM,
vêm experimentando. Há jurisprudência
pacificada no que tange à relação
funcionário/PREVI, que é entendida como
relação de consumo, ou seja, há
aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma diversas
arbitrariedades e cláusulas leoninas
dispostas no contrato de adesão firmado
entre as partes são passíveis de revisão,
muitas delas anuladas. (Vide processo nº
2003.01.1.059251-7, 6ª
Vara Cível do TJDFT, Juiz Aiston Henrique de
Sousa).
Alguns exemplos cito abaixo:
-
No contrato não há
determinação clara de qual índice será
aplicado para reajuste das prestações
(lá consta IPC-R ou outro, a critério da
PREVI, numa clara imposição de índice,
variável de acordo com interesse desta,
causando grave desequilíbrio contratual
na maioria absoluta dos contratos). Os
juízes pacificaram que o índice a ser
aplicado em todos contratos é o IPC. Mas
qual IPC? IPC-R, ICP-M, IPC-A, IPC-DI?
Do IBGE, da FIPE, da FGV? O certo é que
isso resolveu apenas parte do problema
pois agora a PREVI discute o índice que
melhor lhe convém e também é certo que
juiz não entende nada de matemática nem
de economia pois não há um consenso até
hoje sobre esse assunto;
-
Existe também um tal
de CET - Coeficiente de Equalização da
Taxa, que cobra 5% do valor financiado,
já na prestação inicial, a título de
eventual reposição caso os índices não
atualizem adequadamente o saldo devedor.
Ora, como se cobra algo que não gera
contrapartida? Logicamente que o bom
senso dos juízes vem também afastando
essa cobrança descabida (art. 51, inciso
IV, do CDC);
-
O desconto
da prestação no salário do autor, apesar
de legal, pode ser alterado, desde que o
devedor não queira dessa forma e a PREVI
será obrigada a colocar à disposição
deste um outro mecanismo para pagamento;
-
Nos contratos existem
diversos aditivos temporais. Um deles
determina aumento da taxa de juros em 2%
(de 6% para 8%). O que os clientes,
inicialmente felizes e hoje desesperados
proprietários, não sabem é que, a longo
prazo esses 2% de diferença elevam o
saldo devedor em até 24% do total do
saldo devedor. Os juízes também estão
afastando essa cobrança adicional;
-
Apesar de constar até
hoje nos novos contratos a tal "Tabela
Price" também não tem vingado. É uma
tabela que calcula o valor das
prestações de forma que permaneçam
praticamente iguais da primeira à última
(o que altera é a correção e os juros
vindouros sendo parte composta pelo
capital e parte pelos juros). Entretanto
nas primeiras parcelas se paga quase a
totalidade do valor das prestações em
juros, não se abatendo praticamente nada
do saldo devedor. Por isso, com o
decorrer do tempo, é comum casos como
citados no segundo parágrafo acima. Os
juízes também estão afastando a "Tabela
Price" e passando a adotar o SAC -
Sistema de Amortização Constante, onde
os juros não são capitalizados mês a mês
e se paga, desde o início, uma prestação
maior, mas se abate um valor
considerável do saldo devedor, fazendo
com que assim, este não aumente de forma
desproporcional. Logicamente também, que
abatendo o valor do saldo devedor, as
demais prestações vão diminuindo
lentamente até ficarem realmente baixas
ao final do contrato;
-
Diversas repactuações
e renegociações feitas entre a PREVI e
os financiados prejudicaram estes com
falsas ilusões, do tipo: "mude o
reajuste das parcelas da TR para o IGP-M
com um desconto que fará que suas
prestações caiam". O financiado faz,
sai achando que fez um bom negócio e em
um ano o ganho sumiu já que a TR, só
como exemplo, rendeu 1,44% em 2007
contra 7,74% do IGP-M no mesmo período.
Em 2004 o IGP-M rendeu 12,42%, em 2002,
25,30%. E a TR? Bem, a TR rendeu, nesse
mesmo período, 1,81% e 2,80%.
Imagine-se, ano a ano, capitalizando o
saldo devedor o quanto isso não subiu.
Outro exemplo: o financiado completa 70
(setenta) anos, o valor do seguro sobe
de 2% para 6% aumentando
consideravelmente o saldo devedor e o
valor das mensalidades, justamente numa
fase da vida que as pessoas têm um maior
gasto com saúde, medicamentos, etc;
-
Outro fator
fundamental já pacificado nos tribunais:
o chamado "crime de usura" - decreto
22.626/33 (vide art. 4) -, proíbe contar
juros dos juros mensais (anatocismo) - a
chamada "capitalização" passando os
cálculos para juros capitalizados
anualmente, o que dá também uma grande
diferença no final.
Pois bem,
isso tudo exposto, abaixo algumas decisões
já pacificadas nos Tribunais:
- REsp
436.815/DF, publicada no DJ de 28.10.2002,
p. 313, relatora Ministra Nancy Andrighi
(STJ), 3ª Turma - aplicação do CDC;
- APC 2001.1.1.123.792-2DF,
publicada no DJ de 13.04.2004, p. 28,
Desembargador Hermenegildo Gonçalves, 1ª
Turma Cível (TJDFT) - aplicação do CDC;
- REsp 60744/DF, relator
Ministro Castro Filho (STJ) - aplicação do
CDC;
- REsp 5644/RS - relator
Ministro Barros Monteiro (STJ) - vedação da
capitalização mensal dos juros;
- AGREsp 543841/RN, relator
Ministro Aldir Passarinho Júnior (STJ) -
vedação da capitalização mensal dos juros;
- REsp 250.523/SP, relator
Ministro Ruy Rosado de Aguiar (STJ),
publicado no DJ em 18.12.2000 - desconto da
prestação no salário do devedor;
- REsp 52.598/RS, publicada no
DJ de 29.06.1998, p. 188, relator Ministro
Barros Monteiro (STJ), 4ª Turma -
capitalização mensal dos juros;
- APC 2001.1.1.105997-2DF e
2000.01.1.099092-0/DF, relatora
Desembargadora Carmelita Brasil (TJDFT) -
afastando a aplicação da Tabela Price;
- 2003.01.1.059251-7, 6ª Vara
Cível do TJDFT, Juiz Aiston Henrique de
Sousa - afastando a aplicação de todos os
itens relacionados acima.
Procure seus
direitos, isso não é ir de encontro aos seus
princípios (muitos funcionários e
ex-funcionários não querem cobrar da "mãe"
PREVI e esquecem que de "mãe" a PREVI não
tem nada. Não tem escrúpulos, não paga
direito quando perde e usa de todos
artifícios jurídicos e políticos para não
aceitar decisões impostas pelos Tribunais).
Um simples exemplo: No processo
2003.01.1.117681-6APC, 5ª Turma Cível do
TJDFT, a PREVI perdeu no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal - TJDFT, apelou, não
juntou procuração, o Desembargador ainda
assim concedeu cinco dias de prazo para a
juntada da procuração, esta juntou em sete
dias e mesmo assim o relator, Desembargador
Romeu Gonzaga Neiva, mandou o processo para
votação da apelação em plenário. Isso fere
os princípios mais básicos do direito e só
acontece através de explicação política pois
não existe explicação jurídica para os
fatos. E o pior, indo de encontro com o que
ele mesmo havia decidido em 24.04.2008: "Chamo
o feito à ordem. Muito embora o processo já
se encontre incluído em pauta para
julgamento, constato que o Advogado
subscritor do recurso de apelação não possui
procuração nos autos. Em face disso e na
esteira de precedentes emanados da Corte
Superior de Justiça, determino a intimação
do ilustre Advogado para regularizar sua
representação processual no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento
da apelação. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16/04/2008"
Há
possibilidade de agravar dessa decisão ou
ainda interpor um Recurso Especial. Este foi
um exemplo de como o poderio econômico da
PREVI influencia nossos Tribunais. Poucos
juízes e ministros demonstram personalidade,
determinação e "peito" para decidir o que
deve ser decidido. Protege uma (PREVI) e
prejudica milhares. Mas isso está mudando e
seguimos acompanhando...
Quem desejar
saber mais sobre PREVI, CARIM ou Previdência
Privada Complementar pode entrar em contato
conosco que teremos prazer em analisar e
indicar o melhor caminho. Ficar parado é que
não resolverá nada.
Um abraço,
Fernando Toscano (Presidente da ABRAPREV)
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