|
ABRAPREV PEDE ESCLARECIMENTO DO STJ E APOIO
DO DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO PARA APURAR A
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO
DECRETO 81.240/78 QUE REGULAMENTA O
RESGATE EM PLANOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA
2
7 .
0 2
. 2
0 0
9
Dia 18 de fevereiro de 2009,
a nossa ABRAPREV, representada por seu
Presidente Fernando Toscano, protocolizou
carta no Superior Tribunal de Justiça - STJ,
dirigida ao Excelentíssimo Senhor Presidente
Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha,
informando a comprovação de FRAUDE NO
DECRETO Nº 81.240/78 e solicitando
providências e remédio jurídico para sanar
os enormes prejuízos de nossos associados
demitidos por pressão e coação do Banco do
Brasil.
Destacamos que a PREVI,
entidade com maior volume de ativos
disponíveis do Brasil atualmente, quiçá da
América Latina, apoiou-se nesta FRAUDE para
beneficiar-se absurdamente, da reserva
matemática de milhares de ex-funcionários e
funcionários do Banco do Brasil e que a
conseqüência mais preocupante ainda, foi o
fato do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
ter se alicerçado neste decreto para
estabelecer a Súmula 290, matando o direito
de nossos associados de lutar
igualitariamente por justiça.
Esperamos do Superior
Tribunal de Justiça – STJ um remédio
jurídico que faça prevalecer o que realmente
foi assinado pelo então presidente Ernesto
Geisel e uma revisão à altura da Súmula 290.
A ABRAPREV se comprometeu em ir até os
organismos internacionais de direitos
humanos bem como todas as organizações de
Direito, OAB, imprensa e canais de discussão
sobre a matéria caso seja necessário.
Em paralelo, na mesma hora, a
Diretora de Comunicação Social Manuela
Delgado, o Delegado Regional do Nordeste
Leandro Schmaedeke e o Associado Júlio
Barros, estiveram reunidos com o Deputado
Celso Russonamo e entregaram carta com as
comprovações da fraude em busca de
explicações. O parlamentar se prontificou em
pedir explicações na Casa Civil,
utilizando-se de um recurso no qual há um
prazo de 30 dias para uma resposta.
Transcorrido este prazo e comprovada a
FRAUDE, o Deputado se comprometeu a levar
este inacreditável fato à Ministra Nancy
Andrighi para que a mesma colabore na busca
do caminho mais adequado para a defesa de
nossos associados, no qual se faça
prevalecer o que realmente foi assinado pelo
então presidente Ernesto Geisel.
Em ambas as cartas
perguntamos: “Como pode o Diário Oficial
retificar uma publicação que está idêntica a
original e distorcer, absurdamente, direitos
de não apenas os funcionários do Banco do
Brasil, mas todos os participantes das
entidades fechadas de previdência privada?”
Explicamos, tanto ao Ministro
quanto ao Deputado que a cópia do Decreto
Original, assentado no Livro de Atos do
Poder Executivo, comprovando a originalidade
do teor do decreto, e o Diário Oficial de 24
de janeiro de 1978, que mostra a
similaridade do decreto com o que foi
publicado, refere-se a princípios exigidos
na elaboração dos planos de benefícios
custeados pelas empresas e respectivos
empregados e tem o seguinte teor:
“...VII
– a saída voluntária e antecipada do
participante do plano de benefícios
instituído, exceto no caso de cessação do
contrato de trabalho, implicará a perda dos
benefícios para os quais não foram
completadas as contribuições necessárias;
VIII – na hipótese de
cessação do contrato de trabalho, o plano de
benefícios deverá prever o valor de resgate
correspondente, em função da idade e do
tempo de contribuição, sendo facultada a
manutenção dos pagamentos, acrescidos da
parte da empresa, para a continuidade da
participação ou a redução dos benefícios em
função dos pagamentos efetuados até a data
daquela cessação.
§2º - No caso do item VII, o
participante terá direito à restituição
parcial das contribuições vertidas, com
correção monetária, de acordo com as normas
estabelecidas no próprio plano, não inferior
a 50% (cinqüenta por cento) do montante
apurado”.
Cristalinamente, verifica-se
que o Decreto determina como princípio dos
planos de benefícios a possibilidade de
saída voluntária e antecipada, com direito a
restituição de, no mínimo, 50% das
contribuições vertidas e, para o caso de
cessação do contrato de trabalho,
possibilita o resgate da reserva matemática,
montante atuarialmente reservado a garantia
do benefício futuro.
Destacando que quando falamos
em contribuições vertidas e reserva
matemática não estamos diferenciando a parte
paga pelo empregado ou empregador, pois
ambas são patrimônio do participante. Senão
a segunda passa a ser investimento do banco
e não obrigação.
No entanto, em 16 de junho de
1978, o Diário Oficial publicou a seguinte
retificação:
“... ONDE SE LÊ:
§2º - No caso do
item VII,
LEIA-SE: §2º - No caso do
item VIII, ...”
O primeiro passo já foi dado
para uma longa jornada e, contamos com a
colaboração de todos, para que se associem a
ABRAPREV e fortaleçam nosso poder de voz e
que mandem e-mails e cartas ao Deputado
Celso Russomanno e ao Presidente do STJ,
endereços abaixo:
Deputado Celso Ubirajara
Russomanno
Câmara dos Deputados, anexo IV, Gabinete
nº 756
Praça dos Três Poderes
CEP 701690-900 – Brasília (DF)
Excelentíssimo Senhor
Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Ministro Francisco César Asfor Rocha
SAFS Quadra 06 Lote 01 Trecho III
CEP 70095-900 – Brasília (DF)
Não vamos ficar parados
enquanto o tempo passa e nossos direitos a
dignidade e consumo de nossa aposentadoria
adquirida com o suor de trabalho seja
usurpada fraudulentamente.
Para você ter acesso ao texto, com
respectivos recibos de entrega, bem como
fotos dos eventos
CLIQUE AQUI
Contem conosco!
Saudações,
Fernando Toscano
Presidente da
ABRAPREV – Associação Brasileira de
Previdência
Manuela Delgado
Diretora de Comunicação Social da
ABRAPREV – Associação Brasileira de
Previdência |