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STJ DECIDE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PARA CORREÇÃO
MONETÁRIA
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A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidiu ser de cinco anos o
prazo prescricional para cobrar na Justiça as diferenças
de correção monetária incidentes sobre as restituições
dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O
prazo começa a contar da data de resgate da reserva de
poupança, em decorrência do rompimento de contrato de
trabalho do autor com a empresa patrocinadora.
A decisão da Segunda Seção ocorreu no
julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito
da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) e
passa a ser aplicada em todos os casos que tratam do
mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os
tribunais de justiça estavam adotando o prazo
prescricional de vintes anos previsto no Código Civil
(CC) de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.
O relator do recurso, ministro Sidnei
Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda
Seção unificou o entendimento até então divergente entre
a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros
decidiram, por unanimidade, aplicar o prazo quinquenal
previsto na Súmula n. 291 às ações de cobrança de
diferenças de correção monetária sobre o resgate das
parcelas pagas à previdência complementar.
Para os ministros da Segunda Seção, devido à
ausência de norma específica regulando a matéria, a
solução para a incidência do prazo prescricional à
hipótese decorre da aplicação analógica dos artigos 178,
parágrafo 10, inciso II, do Código Civil de 1916, 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que trata dos
Planos de Benefícios da Previdência Social, e o 75 da
Lei Complementar n. 109/01, que dispõe sobre o regime de
Previdência Complementar.
(*) Processo relacionado: REsp 1111973 -
http://www.stj.jus.br/livraoweb/jsp/mainPage.jsp?seqiteor=907719
É incrível como o Superior Tribunal de
Justiça pode entender que a prescrição para ações do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
devem seguir a lei da
previdência - 30 anos -, mas
ações de correção monetária incidentes sobre as
restituições dos valores recolhidos a fundo de
previdência privada não. Da mesma forma é incrível como
o STJ diz que, nas ações em face dos fundos de pensão, o
dinheiro depositado pelas patrocinadores fica em poder
dos fundos, quando aqueles
valores eram depositados em favor dos participantes do
fundo. Segundo o recém-falecido ministro Menezes
Direito, "não pode ser devolvido aquilo que não foi
desembolsado". Então eu gostaria
de uma explicação plausível: Por
que pode se tornar propriedade
dos fundos de pensão um
dinheiro que não lhe pertence e nem
foi depositado em seu benefício? Ora, isso é
entendimento corporativista, fruto do lobby
promovido pelos poderosos fundos de pensão, "caixa 2
do governo federal" conforme disse no passado o
próprio ministro Luiz Gushiken,
antes Secretário de Comunicação do Governo Federal e
agora dono de uma empresa de assessoria aos fundos de
pensão, denominada "Gushiken & Associados".
Observações:
1. Há correntes que entendem que cabe mandado de
injunção porque o Acórdão cita a ausência de norma
específica sobre o assunto e disso compartilho.
2. A Súmula n.º
291/STJ determina que a prescrição qüinqüenal refere-se
à data da devolução e não à época em que o índice de
correção monetária incidira ao saldo devedor.
3. O quantum vertido pelo ex-filiado ao plano de
previdência privada deve ter sua atualização plena de
forma que reflita a real desvalorização monetária,
inobstante que o estatuto disponha de forma diversa.
Por: Fernando Toscano (Presidente) |