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STJ FIXA TESES REPETITIVAS SOBRE JUROS EM CONTRATOS DO
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL
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O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento de que, nos contratos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
é vedada a
capitalização de juros em qualquer
periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ
verificar se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por exigir
reexame de fatos, provas e análise de
cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a
lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não
estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito
da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei
nº 11.672/08), que
possibilita que uma tese decidida pelo novo
sistema seja aplicada no
julgamento de todas as causas idênticas
não só no STJ como nos tribunais de segunda
instância. A ferramenta reduziu em 20% o número
de recursos que chegaram aos gabinetes
dos ministros em 2009, em relação ao
mesmo período do ano passado.
O relator do recurso, ministro Luis
Felipe Salomão, levou as duas questões ao
julgamento na Segunda Seção. As teses
repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O
recurso é da instituição bancária contra
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado
de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados
em contratos de financiamento da habitação e
também um dos mais polêmicos.
Alega-se que a tabela gera uma evolução
não linear da dívida, compatível com cobrança
capitalizada de juros. Também se afirma que a
prática seria incompatível com o SFH,
cuja finalidade é facilitar a aquisição
de habitação pela população menos beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é
possível a existência de juros capitalizados
somente nos casos expressamente autorizados por
norma específica, como nos mútuos rural,
comercial ou industrial. Já os contratos
firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei
regente) que, somente em julho deste ano, passou
a prever o cômputo capitalizado de
juros com periodicidade mensal (alteração
dada pela Lei nº
11.977/2009). Até então, destacou o ministro
relator, não era possível a cobrança de juros
capitalizados em
qualquer periodicidade nos contratos de mútuo
celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam
que a utilização da Tabela Price implicaria
capitalização de juros. Já as instituições do
ramo financeiro negam a ocorrência pelo
método. O ministro Salomão concluiu que,
para chegar a uma conclusão, não há como
analisar uma fórmula matemática única; é preciso
analisar cada caso, o que envolve
apuração de quantia e perícia. Nessa
hipótese, não pode o STJ reexaminar provas,
fatos ou interpretar cláusula contratual.
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz
respeito à limitação dos juros remuneratórios em
10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste
aspecto, o ministro Salomão explicou
que o artigo 67,
alínea e, somente tratou dos critérios de
reajuste de contratos de financiamento previstos
no artigo 57 da mesma
lei, não estabelecendo limitação
da taxa de juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a
Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição
financeira e afastou a limitação de 10% ao ano
imposta pelo TJPR no tocante aos juros
remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso
foram decididos para o caso concreto, mas não
pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de
cobrança do coeficiente de equiparação
salarial (CES) em contratos anteriores à
edição da Lei nº
8.692/93 será analisada no julgamento na Corte
Especial do Resp 880.026, cujo relator é o
ministro Luiz Fux. Já a
incidência do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos celebrados antes de sua
vigência foi considerada irrelevante pelo
ministro Salomão para a solução do caso
concreto, razão por que a sua análise não
teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.
FONTE: STJ |