|
|
SUPERÁVIT DA PREVI -
O RISCO PESARÁ SOBRE OS APOSENTADOS
1 3 . 1 2 .
2 0 1 0
Não é por acaso a pressa para aprovação da “distribuição
do superávit”. O BB já contabilizou em seus ativos essa
nova apropriação indébita de patrimônio da PREVI e
precisa do aval dos participantes antes de findar o mês
de dezembro de 2010 para que o seu balanço não seja
sensibilizado para baixo. Por isso que aproveita os
festivos de natal para justificar que pretende garantir
boas festas aos seus funcionários e aposentados
participantes do Plano 1.
Utilizaremos as palavras “assistido” ou “benefício”
sempre com a reserva de que são tecnicamente impróprias
e até pejorativas, na medida em que levam a crer que os
participantes que se aposentam recebem uma benesse da
PREVI, e que essa benesse é patrocinada pelo BB.
A complementação de aposentadoria é antes de tudo um
direito trabalhista que passou a ser custeado em um
terço pelo funcionário. Até 15 de abril de 1967, o
funcionário do BB tinha sua complementação de
aposentadoria totalmente paga pelo Banco. Após essa data
é que, por imposição do Governo da época, os
funcionários das estatais em geral passaram a custear um
terço de suas complementações de aposentadoria,
reduzindo o passivo futuro das estatais que seria gerado
pelo pagamento das complementações de aposentadoria.
Interessante que esse direito trabalhista não foi
cassado ou objeto de cancelamento expresso em nenhum
dissídio coletivo, restando que continua vigente, não
sendo, portanto, uma benesse, ou uma dádiva, mas um
direito trabalhista que passou a ser custeado em um
terço pelos funcionários, não sendo dessa forma a cota
patronal uma contribuição do BB, mas um salário diferido
para complementar a aposentadoria, até porque, o
empregador reduziu o custo do direito à complementação
de aposentadoria, quando repassou um terço do custeio
aos seus funcionários.
O funcionário do BB que aderiu, por condição do contrato
de trabalho, à PREVI, trocou o direito à complementação
de aposentadoria sem nenhum custo, por uma poupança que
garantiria essa aposentadoria, com a diferença que, para
receber antecipadamente esses salários diferidos (cotas
patronais), teria que custear um terço desses salários
também antecipadamente.
O BB contabiliza as cotas patronais em despesa a título
definitivo, de modo que não pode, em nenhuma hipótese,
recebê-las de volta, nem muito menos participar dos
resultados da PREVI, visto ser patrocinador de dois
terços da contribuição do participante e não sócio da
PREVI, até porque, se pela Lei 6435/77 e a atual LC
109/2001, os fundos são entidades sem fins lucrativos,
isso significa que não podem distribuir lucros aos seus
participantes, que dizer ao Patrocinador, sem falar que
pretende estornar um direito trabalhista, visto a cota
patronal ser um salário diferido, ou seja, uma
antecipação da complementação de aposentadoria de pleno
direito dos funcionários e que passou a ser custeada em
um terço pelos participantes.
A propósito de ver se a cota patronal é um direito do
participante e não do Patrocinador, o qual, aliás, a
contabiliza em despesa a título definitivo, consta da
Lei 7713/88, em seu artigo 6, inciso VIII, que as
contribuições pagas pelo empregador em favor dos seus
funcionários são “rendimentos da pessoa física isentas
de tributação”. Ora, se a PREVI e o BB são pessoas
jurídicas, a quem, então, pertencem os dois terços da
contribuição custeada pelo empregador, se somente o
participante, nessa relação triangular, pode ser
intitulado pessoa física? Precisa responder?
Só no PDV (Plano de Demissão Voluntária), de 1995, o BB
contabilizou em seu favor 11 bilhões de superávit da
PREVI, bastando observar nesse propósito, que esse valor
daria para custear as aposentadorias de todos os
funcionários do BB à época, conforme balanço da PREVI de
1995, no qual constava reserva a esse fim no montante de
10,95 bilhões. E essa apropriação indébita foi feita
para custear contribuições não recolhidas, relativamente
ao Grupo Pré 67, muito embora tenha sempre descontado um
terço da contribuição nas folhas de pagamento desse
contingente de funcionários, mas não recolheu a sua
parte à PREVI, nem integralmente a descontada,
embolsando, literalmente, 25% da contribuição descontada
do salário destes participantes.
Essa foi a primeira apropriação indébita, depois veio a
implantação da Paridade, na qual para não acrescer a
contribuição do participante, a contribuição do BB
passou de dois terços para um terço, de modo que a PREVI
é que arcou com um terço da contribuição. Por exemplo,
um participante que pagaria 300 reais de contribuição,
tinha o BB contribuindo com 200, enquanto ele pagaria
apenas 100. Implantada a paridade, o BB pagaria 150, e o
participante 150. Mas isso poderia gerar indignação, uma
vez que os participantes já estavam custeando um terço
da responsabilidade do BB. Assim para evitar ações
judiciais é que o BB passou a pagar apenas 100, ou seja,
a contribuição do BB foi reduzida pela metade, sendo o
Superávit da PREVI novamente utilizado para tal fim.
Quantos bilhões a PREVI doou ilegalmente ao BB dessa
vez? Basta multiplicar o número de meses de expectativa
de vida de cada funcionário aposentado ou da ativa
pertencente ao Plano 1 pelo valor de suas respectivas
contribuições vertidas a partir da implantação da
paridade, que teremos o montante do rombo que, com
certeza, somará alguns bilhões de reais.
Deixemos de lados as outras apropriações indébitas de
patrimônio dos participantes para nos atermos a uma
questão: quais os participantes foram prejudicados com
essas aberrações jurídicas e injustiças?
A resposta é: todos.
Quem se aposentou antes da aprovação do estatuto de
1997, sofreram redução salarial, que refletiu na
complementação de aposentadoria, ou redução direta na
aposentadoria, visto que até 1997 as complementações se
reajustavam conforme os reajustes salariais, os quais,
no período, perderam longe para a inflação. Nem se fale
da limitação do teto de contribuição e do benefício e
das mudanças nas regras de cálculo da complementação
imposta pelo estatuto de março de 1980 e que trazidas
pela adaptação à Lei 6435/77 e o Regulamento 812240/78.
Assim sendo, quem se aposentou ou ainda vai se aposentar
sofreu um prejuízo que certamente é bem maior que a
“distribuição” de lucro que se pretende fazer,
disfarçada de devolução de sobras de contribuição,
certamente para justificar o locupletamento por parte do
BB.
A ABRAPREV fez parceria com advogados especialista em
Previdência Privada para equacionarem a solução jurídica
para os aposentados e participantes do BB atingidos
pelas injustiças acima, de modo que três foram as
soluções encontradas:
1ª) Ação para reajustar os complementos de aposentadoria
havidos antes de junho de 1996, data a partir do qual a
PREVI passou a utilizar o IGP-DI. Essa ação já tem
resultados favoráveis até no Superior Tribunal de
Justiça, não sendo crível que os tribunais tenham
declarado que os participantes demitidos tenham direito
aos expurgos de correção praticados no mesmo período,
independente do que constava nos estatutos, e que os
aposentados não tenham o mesmo direito, ou seja, à
correção dos seus benefícios pela inflação real;
2ª) Ação que visa implantar Isonomia no Plano 1: todas
as ilegalidades serão tratadas em uma só ação, ou seja,
todas as ações vitoriosas ou com discussão na justiça
ainda não pacificada serão conduzidas ao crivo do
fundamento constitucional da isonomia: Participantes de
um mesmo plano de aposentadoria devem ser tratados da
mesma maneira e receber complementações calculadas da
mesma forma, sob pena de afronta à Constituição.
3ª) Ação para requerer a diferença da Reserva
Matemática, apropriada indevidamente por ocasião das
demissões ocorridas desde 1991. Muitos demitidos passam
por sérias privações até hoje é não é justo e de direito
que não possam pelo menos usufruir de parte das suas
Reservas Matemáticas retidas na PREVI e que ajudaram a
construir esse fabuloso superávit, sabido que sem
garantia dos direitos surrupiados, não há se falar em
sobras a serem repartidas, mas em injustiças a serem
corrigidas.
É bem óbvio que os participantes da ativa também se
beneficiarão dessas ações visto que, primeiro, o
patrimônio à garantia desses direitos continuarão na
PREVI e não passarão aos ativos do Banco, garantindo
indiretamente as aposentadorias atuais e as de quem
ainda continua na ativa e, segundo, quando se
aposentarem, caso vitoriosa a ação, terão suas reservas
matemáticas já calculadas, e isso será objeto também do
pedido da Ação de Isonomia no Plano e o direito a um
benefício bem mais atrativo.
Além destas, existe a ação de Revisão do Financiamento
Imobiliário da PREVI-CARIM, ação já vitoriosa e que será
patrocinada pela ABRAPREV em parceria com advogados de
todo o Brasil que atuem na especialidade e que desejarem
atuar em conjunto para reforçar a tese.
As citadas ações por certo, atenderão a todos os
participantes de forma infinitamente mais vantajosa,
economicamente falando, não sendo razoável, nem
minimamente inteligente, que qualquer participante se
precipite em aprovar uma distribuição de lucros ao BB,
movido pela necessidade momentânea de capital, sabido
que, na pior das hipóteses, o BB também não levará essas
pseudos sobras, tendo em vista que, garantidas as
reservas necessárias a esses direitos, o superávit
poderá ser bem menor, sem prejuízo das ações apropriadas
que serão oportunamente movidas pela ABRAPREV a fim de
resguardar os direitos dos participantes contra as
apropriações indébitas de capital da PREVI, ocorridas
desde dezembro 1997.
A par disso é que a ABRAPREV conclama todos os
participantes ativos ou aposentados para unirem forças
no sentido de se associarem à ABRAPREV, a fim de, antes
mesmo da aprovação dessa aberração jurídica que
consagrará mais uma injustiça contra os participantes,
protocolar, e já estamos trabalhando nessas teses - uma
ação Cautelar preparatória dessas ações, intuindo
suspender a distribuição de lucro ao BB, sem antes
recalcular o superávit, à garantia de contabilização das
reservas para suprimento dessas ações. E um MS, mandado
de segurança, que também será protocolado no mesmo
propósito, porém, para afastar a manifesta ilegalidade
da medida. |