|
|
NOVA AÇÃO DE FGTS EM
ESTUDO PELA ABRAPREV
2 0 . 0
9 . 2 0 1 0
A Lei nº 8.036/90, que regulamenta o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, prevê que sobre o saldo depositado
é garantida a correção monetária acrescida de juros de
3% ao ano (para optantes a partir de 23.09.1971 - antes
disso os juros são de 6% ao ano) - art. 9º, II. Pois
bem, o FGTS é atualizado de acordo com a Taxa
Referencial - TR, que não é índice de atualização
monetária. O índice oficial para correção monetária
(que mede a inflação oficial do país) é o IPCA. Somente
a título de comparação, em 2008, 2009 e 2010 até agosto,
o IPCA rendeu: 5,9023% em 2008, 4,3120% em 2009 e
3,1385% enquanto a TR rendeu, respectivamente, 1,6348%,
0,7090% e 0,3957%. Somente nesse período, o IPCA,
acumulou 13,93% e a TR, apenas, 2,76%.
O Presidente da ABRAPREV comentou:
"A TR foi criada no Plano Collor II para ser o principal
índice brasileiro – uma taxa básica referencial dos
juros a serem praticados no mês vigente e que não
refletissem a inflação do mês anterior.
Ora, se não reflete a inflação do mês anterior,
logicamente que vai de encontro ao disposto na Lei de
regência.
Por causa dos
índices aplicados, apenas entre outubro/2002 e fevereiro
deste ano, foram mais de R$ 60 bilhões que deixaram de
transitar nas contas do FGTS deixando de render 31,57%,
e causando prejuízo em
cascata já que, para os demitidos sem justa causa, foram
mais de R$ 15 bilhões não depositados nas suas contas
vinculadas referentes à multa
rescisória de 40% sobre os saldos. Somente no mês de
fevereiro de 2010 foram mais de R$ 2 bilhões não
creditados nas contas em função da TR de 0% e do IPCA de
0,75%. É um verdadeiro confisco contra um patrimônio do
trabalhador brasileiro. A ABRAPREV está estudando essa
situação em seus pormenores para ingressar judicialmente
em favor dos seus associados".
O que é a TR?
O cálculo da TR é
constituída pelas trinta (30) maiores instituições
financeiras do país, assim consideradas em função do
volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito
Bancário (CDB/RDB), dentre os bancos múltiplos com
carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais
e de investimentos e caixas econômicas. Esta taxa – que
nada mais é do que a TBF -, aplica-se um redutor “R”
objetivando extrair as parcelas referentes à taxa de
juros real e à tributação incidente sobre o CDB/RDB. |