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NOVA AÇÃO DE FGTS EM ESTUDO PELA ABRAPREV
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          A Lei nº 8.036/90, que regulamenta o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, prevê que sobre o saldo depositado é garantida a correção monetária acrescida de juros de 3% ao ano (para optantes a partir de 23.09.1971 - antes disso os juros são de 6% ao ano) - art. 9º, II. Pois bem, o FGTS é atualizado de acordo com a Taxa Referencial - TR, que não é índice de atualização monetária. O índice oficial para correção monetária (que mede a inflação oficial do país) é o IPCA. Somente a título de comparação, em 2008, 2009 e 2010 até agosto, o IPCA rendeu: 5,9023% em 2008, 4,3120% em 2009 e 3,1385% enquanto a TR rendeu, respectivamente, 1,6348%, 0,7090% e 0,3957%. Somente nesse período, o IPCA, acumulou 13,93% e a TR, apenas, 2,76%.

          O Presidente da ABRAPREV comentou: "A TR foi criada no Plano Collor II para ser o principal índice brasileiro – uma taxa básica referencial dos juros a serem praticados no mês vigente e que não refletissem a inflação do mês anterior. Ora, se não reflete a inflação do mês anterior, logicamente que vai de encontro ao disposto na Lei de regência. Por causa dos índices aplicados, apenas entre outubro/2002 e fevereiro deste ano, foram mais de R$ 60 bilhões que deixaram de transitar nas contas do FGTS deixando de render 31,57%, e causando prejuízo em cascata já que, para os demitidos sem justa causa, foram mais de R$ 15 bilhões não depositados nas suas contas vinculadas referentes à multa rescisória de 40% sobre os saldos. Somente no mês de fevereiro de 2010 foram mais de R$ 2 bilhões não creditados nas contas em função da TR de 0% e do IPCA de 0,75%. É um verdadeiro confisco contra um patrimônio do trabalhador brasileiro. A ABRAPREV está estudando essa situação em seus pormenores para ingressar judicialmente em favor dos seus associados".

O que é a TR?

          O cálculo da TR é constituída pelas trinta (30) maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito Bancário (CDB/RDB), dentre os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. Esta taxa – que nada mais é do que a TBF -, aplica-se um redutor “R” objetivando extrair as parcelas referentes à taxa de juros real e à tributação incidente sobre o CDB/RDB.