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BB NÃO PODE SER
BENEFICIADO COM SUPERÁVIT DA PREVI
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1 1 . 2 0 1 0
O texto
escrito pelo colega Edgardo Amorim Rego, foi chefe da
Carteira de Câmbio e Chefe de Gabinete da CACEX. A
seguir apresentamos o texto enviado pelo colega Nilton
Célio, de Santa Catarina, advogado e colaborador próximo
da ABRAPREV.
Há Outra Interpretação?
Por Edgardo Amorim Rego
A Lei Complementar 109 é o
diploma legal que orienta o funcionamento da Previdência
Social Complementar, instituída pela Constituição
Brasileira.
Essa lei estabelece que a
Previdência Social Complementar é viabilizada por
intermédio de dois tipos de entidades: a entidade
fechada e a entidade aberta de previdência complementar.
Aquela, a EFPC, se caracteriza pelo fato de que os
sócios pertencem à mesma empresa ou grupos de empresa ou
classe social. Já a outra, a EAPC, se caracteriza pelo
fato de que qualquer cidadão pode ser dela sócio.
É claro, portanto, que a
Previ, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil, é uma EFPC, porque somente funcionários do
Banco do Brasil podem dela ser sócios.
Tratando das EFPC, o Art. 19
da LC 109 prescreve: “As contribuições destinadas à
constituição de reservas terão como finalidade prover o
pagamento de benefícios de caráter
previdenciário, observadas as especificidades previstas
nesta Lei Complementar.
Esta claríssima prescrição
continua no parágrafo único desse Art. 19 com a mesma
obviedade: “As contribuições referidas no caput
classificam-se em:
I - normais, aquelas
destinadas ao custeio dos benefícios previstos no
respectivo plano; e
II - extraordinárias,
aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço
passado e outras finalidades não incluídas na
contribuição normal.”
Sintetizando, a LC 109 manda
o seguinte com absoluta clareza: “Todas as
contribuições normais e extraordinárias devem constituir
reservas para pagar benefícios de caráter
previdenciário.”
Isto é
incontestável: só existe um destino legal para todas as
contribuições normais e extraordinárias, a saber, pagar
benefícios previdenciários.
Mas, quem recebe benefício
previdenciário? O Art. 8 da Lei 109 responde: “(o)
assistido (isto é), o participante (pessoa física
que aderir aos planos de benefícios), ou seu
beneficiário, em gozo de benefício de prestação
continuada.”
O que a Lei 109 está
ordenando claramente é “somente pessoa física,
participante da EFPC, qualificada, pode
receber benefício previdenciário.
Conclusão:
Todas as
contribuições (normais e
extraordinárias) da PREVI destinam-se
exclusivamente para pagamento de benefícios
previdenciários a assistidos, pessoas físicas
participantes dos planos de benefícios.
Logo, pessoa jurídica,
que não é assistido, isto é, que não é participante,
pessoa física qualificada, não pode receber benefícios
previdenciários da PREVI, isto é, as contribuições
(normais e extraordinárias) da PREVI. Não podem receber
“reversão de contribuições”, portanto.
Logo, o Banco do Brasil,
pessoa jurídica, não pode ser aquinhoado com “reversão
de contribuições” da Previ.
A Resolução 26 contraria,
neste particular, a LC 109. |