DESCUBRA O QUE A ABRAPREV PODE FAZER POR VOCÊ!!!

POUPANÇA: ASSOCIADOS DA ABRAPREV CONQUISTAM DIREITOS
2 9 . 0 8 . 2 0 1 0

MATÉRIA DE DIVULGAÇÃO:          

           O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti, de 25.08 pp., definiu – com avaliação em recurso repetitivo – que as ações individuais, para que se possam receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), têm como parte legítima os bancos, refirmando orientação consolidada do Tribunal.

           O julgamento também determinou que o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham poupança, na época desses planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às ações coletivas, cujo período de prescrição continua sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento anterior da Segunda Seção do STJ.

           Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989), 42,72%.

           No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II, o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

           O julgamento também acabou com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança nos quatro planos econômicos mencionados. O relatório do ministro, entretanto, deixou claro que, em relação ao Plano Collor I, se avaliou uma situação particular apresentada num dos recursos. Nesse sentido, a decisão foi de que (no período de março de 1990), embora o reajuste de 44,80% seja fixado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), neste caso específico os valores devem ser atualizados pelo BTNf (Bônus do Tesouro Nacional).

           Isso porque o entendimento firmado foi de que devem ser atualizados pelo BTNf, em relação ao plano Collor I, os valores excedentes ao limite estabelecido em 50 mil cruzados novos (NCz$ 50.000,00) que constituíram conta individualizada ao Banco Central (BC), assim como os valores que não foram transferidos para o BC e para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/1990, e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

           Quando abordou a questão da legitimidade dos bancos, o relatório estabeleceu que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira. O julgamento, no entanto, não abordou a questão da capitalização desses valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos. O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção, por oito votos a um.

Direito dos associados da ABRAPREV continuam intactos:

           Fernando Toscano opinou sobre o julgamento: "Novamente o STJ dá ares de um julgamento parcial. Como pode, para um mesmo direito, se conceder prazos prescricionais diversos? Isso é uma afronta à nossa inteligência: se as Associações e Sindicatos são substitutos processuais para os seus filiados, como o prazo prescricional pode ser diferente se, mesmo coletivamente, os direitos são individuais? Se o STJ está tentando esvaziar as tentativas de busca dos direitos dos cidadãos ele 'deu um tiro no próprio pé'. A ABRAPREV garantiu o direito de todos os seus associados quando protocolizou, em 15 de março do corrente ano, nove ações civis públicas em face dos principais bancos nacionais e estrangeiros para que estes fornecessem os extratos de poupança dos Planos Collor I e II e todos os Juízes despacharam favoravelmente pela citação desses bancos. Com essa atitude a ABRAPREV suspendeu a prescrição no caso dos seus associados e o direito de todos está garantido. O jeito agora é que estes protocolem ações individuais, ou seja, aquilo que seria uma só ação, agora serão sete mil, só no caso da ABRAPREV. A própria ABRAPREV cuidará individualmente desses casos através dos seus advogados contratados, sem ônus para os seus associados."