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POUPANÇA: ASSOCIADOS
DA ABRAPREV CONQUISTAM DIREITOS
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MATÉRIA DE DIVULGAÇÃO:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti,
de 25.08 pp., definiu – com avaliação em recurso
repetitivo – que as ações individuais, para que se
possam receber expurgos inflacionários decorrentes dos
planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I
(1990) e Collor II (1991), têm como parte legítima os
bancos, refirmando orientação consolidada do Tribunal.
O julgamento também determinou que o prazo de
prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas
por consumidores que tinham poupança, na época desses
planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às
ações coletivas, cujo período de prescrição continua
sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento
anterior da Segunda Seção do STJ.
Os índices de correção dos valores das poupanças
ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos
referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%;
para o Plano Verão (janeiro de 1989), 42,72%.
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam
de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de
1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que
serviu de base para o recurso que cita este plano) e
7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II, o reajuste
ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).
O julgamento também acabou com dúvidas sobre o
índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de
poupança nos quatro planos econômicos mencionados. O
relatório do ministro, entretanto, deixou claro que, em
relação ao Plano Collor I, se avaliou uma situação
particular apresentada num dos recursos. Nesse sentido,
a decisão foi de que (no período de março de 1990),
embora o reajuste de 44,80% seja fixado com base no
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), neste caso
específico os valores devem ser atualizados pelo BTNf
(Bônus do Tesouro Nacional).
Isso porque o entendimento firmado foi de que
devem ser atualizados pelo BTNf, em relação ao plano
Collor I, os valores excedentes ao limite estabelecido
em 50 mil cruzados novos (NCz$ 50.000,00) que
constituíram conta individualizada ao Banco Central
(BC), assim como os valores que não foram transferidos
para o BC e para as cadernetas de poupança que tiveram
os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da
Medida Provisória n. 168/1990, e nos meses subsequentes
ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
Quando abordou a questão da legitimidade dos
bancos, o relatório estabeleceu que estes devem figurar
como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento
central da questão é o vínculo jurídico contratual
existente entre o depositante da poupança e a
instituição financeira. O julgamento, no entanto, não
abordou a questão da capitalização desses valores sobre
juros remuneratórios, porque este item de discussão não
constou em nenhum dos dois recursos. O voto do relator
Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros
da Segunda Seção, por oito votos a um.
Direito dos associados da ABRAPREV continuam intactos:
Fernando Toscano opinou sobre o julgamento:
"Novamente o STJ dá ares de um julgamento parcial. Como
pode, para um mesmo direito, se conceder prazos
prescricionais diversos? Isso é uma afronta à nossa
inteligência: se as Associações e Sindicatos são
substitutos processuais para os seus filiados, como o
prazo prescricional pode ser diferente se, mesmo
coletivamente, os direitos são individuais? Se o STJ
está tentando esvaziar as tentativas de busca dos
direitos dos cidadãos ele 'deu um tiro no próprio pé'. A
ABRAPREV garantiu o direito de todos os seus associados
quando protocolizou, em 15 de março do corrente ano,
nove ações civis públicas em face dos principais bancos
nacionais e estrangeiros para que estes fornecessem os
extratos de poupança dos Planos Collor I e II e todos os
Juízes despacharam favoravelmente pela citação desses
bancos. Com essa atitude a ABRAPREV suspendeu a
prescrição no caso dos seus associados e o direito de
todos está garantido. O jeito agora é que estes
protocolem ações individuais, ou seja, aquilo que seria
uma só ação, agora serão sete mil, só no caso da
ABRAPREV. A própria ABRAPREV cuidará individualmente
desses casos através dos seus advogados contratados, sem
ônus para os seus associados." |