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FRAUDE NO
DECRETO Nº 81.240/78: AÇÃO JUDICIAL
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A Associação Brasileira de Previdência -
ABRAPREV informa aos associados e interessados em geral
seu posicionamento oficial a respeito da matéria:
"Com
relação à fraude no Decreto nº 81.240/78 a idéia inicial
de um Mandado de Segurança para anular o decreto partiu
do próprio Dr. José Carlos de Almeida que utilizou de
uma estratégia, endossada pelo ex-ministro Francisco
Rezek, no sentido de que se a ABRAPREV requeresse a quem
de direito, no caso o Chefe do
Executivo Federal (leia-se “o
presidente da República”), a decretação administrativa
de nulidade da alteração fraudulenta do intitulado
decreto, esta negativa seria
um ato ilegal e poderia ser atacado via Mandado de
Segurança por se tratar de um ato de autoridade pública
contra um direito líquido e certo de se ter decretada a
nulidade de pleno direito. Todavia analisando o que vem
ocorrendo nos Tribunais Superiores, e também a forma
lacônica e dúbia como foi respondido o nosso pedido de
nulidade, concluímos que protocolar o MS no Supremo
Tribunal Federal seria o mesmo que colocar os nossos
“poucos soldados no buraco onde a bala de canhão
cairia”, porque, tendo o Executivo controle quase
absoluto do Supremo, e isso não é novidade para ninguém,
o julgamento seria político, para ser polido, e nós
teríamos uma barreira intransponível para qualquer outra
ação que se referisse ao assunto. Ciente de tudo isso é
que a ABRAPREV decidiu, após longo e aprofundado estudo,
protocolar primeiro as ações que visam preservar o
superávit na PREVI, porque se o dinheiro sumir nenhuma
ação terá efetividade, para
depois sim protocolarmos, em conjunto com todos os
advogados que atuam na área e que se manifestaram
favoráveis a esse trabalho,
seis ações a saber: 1) Ação requerendo isonomia no Plano
1 da PREVI, conquanto, não é crível que quem contribui
da mesma forma venha a receber de forma diferente.
Obviamente que, nesta ação, há
questão infralegal, tais como, as ilegalidades
praticadas nos cálculos de aposentadoria, no achatamento
salarial, na aplicação da parcela PREVI e na forma de
atualização dos últimos salários para apuração da média
dos benefícios; 2) Ação de reajuste de aposentadoria,
para os que se aposentaram entre setembro de 1989 a maio
de 1996, tendo em vista que, à época, o estatuto da
PREVI previa equiparação salarial e nesse período houve
perda salarial acima de 30%; 3) Ação Revisional CARIM –
a jurisprudência já pacificou que não pode haver
capitalização dos juros, mas a nova tese do Dr. José
Carlos de Almeida inclui pedido de correção do saldo
devedor somente nas datas em que houver elevação
salarial e no mesmo percentual deste; 4) Ação
Trabalhista em favor dos
demitidos requerendo benefício
proporcional à reserva matemática não sacada por ocasião
da demissão; 5) Ação de Enriquecimento sem Causa
em favor dos demitidos em
razão de apropriação da reserva matemática; e 6) Ação de
Indenização Cível,
em favor dos demitidos, pela
perda do emprego e direito de aposentadoria com base na
fraude praticada no Decreto nº 81.240/78. Paralelamente
às essas ações serão promovidas outras ações de
prestação de contas no FGTS em face da Caixa Econômica
Federal e outra ação de expurgos pela aplicação da TR.
Também haverá ação contra a Fazenda Nacional requerendo
a restituição do Imposto de Renda cobrado sobre os
benefícios ou saques para quem foi demitido há menos de
dez anos. Essa ação teve um resultado muito aquém do
esperado no Judiciário, mas a nova tese, embora o pedido
seja o mesmo, coloca no Poder Judiciário uma nova causa
de pedir de modo que não haverá repetição de ação e sim
uma nova ação da qual poderá usufruir todos aqueles que
já protocolaram a ação, seja pelo escritório do Dr José
Carlos de Almeida, seja através de outra instituição ou
advogado."
Fernando
Toscano
Presidente |