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FRAUDE NO DECRETO Nº 81.240/78: AÇÃO JUDICIAL
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A Associação Brasileira de Previdência - ABRAPREV informa aos associados e interessados em geral seu posicionamento oficial a respeito da matéria:

"Com relação à fraude no Decreto nº 81.240/78 a idéia inicial de um Mandado de Segurança para anular o decreto partiu do próprio Dr. José Carlos de Almeida que utilizou de uma estratégia, endossada pelo ex-ministro Francisco Rezek, no sentido de que se a ABRAPREV requeresse a quem de direito, no caso o Chefe do Executivo Federal (leia-se “o presidente da República”), a decretação administrativa de nulidade da alteração fraudulenta do intitulado decreto, esta negativa seria um ato ilegal e poderia ser atacado via Mandado de Segurança por se tratar de um ato de autoridade pública contra um direito líquido e certo de se ter decretada a nulidade de pleno direito. Todavia analisando o que vem ocorrendo nos Tribunais Superiores, e também a forma lacônica e dúbia como foi respondido o nosso pedido de nulidade, concluímos que protocolar o MS no Supremo Tribunal Federal seria o mesmo que colocar os nossos “poucos soldados no buraco onde a bala de canhão cairia”, porque, tendo o Executivo controle quase absoluto do Supremo, e isso não é novidade para ninguém, o julgamento seria político, para ser polido, e nós teríamos uma barreira intransponível para qualquer outra ação que se referisse ao assunto. Ciente de tudo isso é que a ABRAPREV decidiu, após longo e aprofundado estudo, protocolar primeiro as ações que visam preservar o superávit na PREVI, porque se o dinheiro sumir nenhuma ação terá efetividade, para depois sim protocolarmos, em conjunto com todos os advogados que atuam na área e que se manifestaram favoráveis a esse trabalho, seis ações a saber: 1) Ação requerendo isonomia no Plano 1 da PREVI, conquanto, não é crível que quem contribui da mesma forma venha a receber de forma diferente. Obviamente que, nesta ação, questão infralegal, tais como, as ilegalidades praticadas nos cálculos de aposentadoria, no achatamento salarial, na aplicação da parcela PREVI e na forma de atualização dos últimos salários para apuração da média dos benefícios; 2) Ação de reajuste de aposentadoria, para os que se aposentaram entre setembro de 1989 a maio de 1996, tendo em vista que, à época, o estatuto da PREVI previa equiparação salarial e nesse período houve perda salarial acima de 30%; 3) Ação Revisional CARIM – a jurisprudência já pacificou que não pode haver capitalização dos juros, mas a nova tese do Dr. José Carlos de Almeida inclui pedido de correção do saldo devedor somente nas datas em que houver elevação salarial e no mesmo percentual deste; 4) Ação Trabalhista em favor dos demitidos requerendo benefício proporcional à reserva matemática não sacada por ocasião da demissão; 5) Ação de Enriquecimento sem Causa em favor dos demitidos em razão de apropriação da reserva matemática; e 6) Ação de Indenização Cível, em favor dos demitidos, pela perda do emprego e direito de aposentadoria com base na fraude praticada no Decreto nº 81.240/78. Paralelamente às essas ações serão promovidas outras ações de prestação de contas no FGTS em face da Caixa Econômica Federal e outra ação de expurgos pela aplicação da TR. Também haverá ação contra a Fazenda Nacional requerendo a restituição do Imposto de Renda cobrado sobre os benefícios ou saques para quem foi demitido há menos de dez anos. Essa ação teve um resultado muito aquém do esperado no Judiciário, mas a nova tese, embora o pedido seja o mesmo, coloca no Poder Judiciário uma nova causa de pedir de modo que não haverá repetição de ação e sim uma nova ação da qual poderá usufruir todos aqueles que já protocolaram a ação, seja pelo escritório do Dr José Carlos de Almeida, seja através de outra instituição ou advogado."

Fernando Toscano
Presidente